Da validade da assinatura eletrônica

Da validade da assinatura eletrônica

A Medida Provisória 2.200-2 retrata importante iniciativa legal que visa a regulamentação do documento eletrônico e, ainda hoje, constitui seu principal fundamento.

Através desta Medida, foi instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira- ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

No entanto, há que se diferenciar a assinatura eletrônica e assinatura digital, vez que, embora ambas sejam dotadas de valor jurídico, as tecnologias utilizadas são diferentes.

A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que usa algoritmos de criptografia para revestir a máxima segurança na autenticidade dos documentos, posto que chancelada por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo ICP-Brasil.

A assinatura eletrônica, por sua vez, refere-se a qualquer forma de autenticação que utilize meios computacionais para tornar-se válida.

A assinatura eletrônica é igualmente regulamentada pela referida Medida Provisória, que, em seu parágrafo 2º, artigo 10, dispõe que é possível a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Deste modo, por não ser necessária a utilização de tecnologia mais complexa, a assinatura eletrônica vem ganhando espaço para autenticação de inúmeros documentos, como atas de reunião, contratos, ofícios, entre outros, tendo sido, inclusive, validada por diversos Tribunais.

Por derradeiro, cumpre ressaltar que não é recomendado a utilização da assinatura eletrônica em documentos que devam seguir regramentos específicos previstos em lei.

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