Em abril de 2019, o Banco Central (BC) divulgou o Comunicado nº 33.455, que deu início ao desenvolvimento, à implementação e à regulamentação do open banking no Brasil.
O objetivo é aumentar a eficiência e a competitividade no Sistema Financeiro Nacional (SFN) e abrir espaço para a atuação de novas empresas do setor, preservando a segurança dos consumidores.
Em linha com a Lei de Proteção de Dados Pessoais, o open banking parte do princípio de que os dados bancários pertencem aos clientes e não às instituições financeiras. Assim, mediante autorização do correntista, as instituições financeiras poderão compartilhar dados, produtos e serviços entre si, por meio da abertura e da integração de plataformas e infraestruturas de tecnologia, de forma segura e eficaz.
PRINCIPAIS DIRETRIZES
Para nortear o funcionamento da operação no Brasil, o Comunicado nº 33.455 apresentou as principais diretrizes que orientarão sua regulamentação, a saber:
- produtos e serviços oferecidos pelas instituições participantes (localização de pontos de atendimento, características de produtos, termos e condições contratuais e custos financeiros, entre outros);
- dados cadastrais dos clientes (nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas [CPF], filiação, endereço, entre outros);
- dados transacionais dos clientes (dados relativos a contas de depósito, a operações de crédito, a demais produtos e serviços contratados pelos clientes, entre outros);
- serviços de pagamento (inicialização de pagamento, transferências de fundos, pagamentos de produtos e serviços, entre outros).
O comunicado também destacou que o compartilhamento de dados cadastrais e transacionais dos clientes, bem como de serviços de pagamento estão condicionados à autorização prévia do cliente.
Já implementado na União Europeia e no Reino Unido, o open banking parte da premissa de que os dados que os bancos têm sobre os clientes pertencem aos próprios clientes e não às instituições financeiras.
Essa é uma das mais significativas transformações do mundo financeiro dos últimos anos e a mudança, se bem conduzida e regulamentada, tende a melhorar a vida do consumidor brasileiro, em especial pela ampliação da concorrência que possibilitará.
Exemplo de como isso pode impactar a vida do cliente é: suponha que um cliente tenha solicitado um empréstimo ao banco X, com pagamento de 10% de juros ao mês. Ao aderir ao open banking, outras instituições terão acesso ao empréstimo e, caso aquele perfil financeiro seja interessante, elas poderão oferecer a sua portabilidade em condições mais favoráveis.
Outro exemplo é uma pessoa ter contas, cartões de créditos e empréstimos em instituições financeiras diferentes. Por meio do open banking, será possível visualizar em um único aplicativo toda a sua vida financeira, ajudando a controlar o orçamento e a encontrar as ofertas de produtos e serviços mais convenientes, com base em seu perfil.
Nesse aplicativo, não será preciso digitar as senhas dos bancos por conta das APIs. Desenvolvidas pelos bancos, elas permitem que as instituições financeiras compartilhem informações dos clientes com outras empresas, de forma automática e e segura. A interface de programação de aplicativos (API, na sigla em inglês – Application Programming Interface) é um conjunto de padrões de programações que permite que sistemas diferentes interajam entre si.
As APIs são usadas em aplicações de vários tipos e não apenas em plataformas financeiras. Assim, elas possibilitam que desenvolvedores de outras empresas de tecnologia criem aplicações e serviços que possam funcionar em conjunto com os dados dos bancos. Para o usuário, o funcionamento da interface é invisível.
ESCLARECENDO O CONCEITO DE BANCO ABERTO
A premissa do open banking é permitir que terceiros possam desenvolver aplicações em torno das instituições financeiras que, por sua vez, abrirão suas APIs. É claro que, como dito anteriormente, o banco deve contar com a permissão do cliente e limitar cada operação a um determinado escopo bem específico.
O ponto principal dessa nova modalidade é fornecer aos usuários mais autoridade sobre suas contas e oferecer uma forma mais simples de lidar com seu dinheiro e com os diversos tipos de transações, sistemas, variantes tributárias.
O objetivo é deixar o sistema financeiro mais transparente e competitivo, além de empoderar o cliente, que, sendo dono de seus dados, pode transacionar do modo que lhe for mais conveniente.
Com isso, pretende-se que as instituições financeiras se concentrem em suas operações principais e possibilitem que outras empresas tenham acesso às suas interfaces e desenvolvam produtos a partir disso.
A implantação do open banking no Brasil implicará uma intensa mudança de modelo de negócio e na estratégia dos bancos.
Atualmente, o banco no qual o indivíduo é correntista é o único a possuir informações relevantes acerca de sua vida financeira e seu perfil do cliente. Com o open banking, passará a haver um grande fluxo desses dados para outros bancos, o que aumentará a competitividade no setor.
Do ponto de vista dos bancos convencionais, compartilhar tais informações com mais empresas representa uma significativa quebra de paradigma, que demandará adaptação ao seu modelo de negócio.
Para a implementação do open banking no Brasil estão previstas a publicação de atos normativos e de iniciativas de autorregulação do setor, segundo informou o BC. No segundo semestre de 2019, deverão ser submetidas à consulta pública minutas de atos normativos sobre o tema e seu cronograma de implementação.
O escritório está preparado para fornecer assessoria jurídica integral relacionada aos termos do open banking e da proteção de dados a ele relacionada, inclusive com treinamento, alteração necessária das políticas de compliance e aperfeiçoamento dos contratos mais diversos.
O open banking é um caminho sem volta.