STARTUPS: o marco legal em discussão no Congresso Nacional

STARTUPS: o marco legal em discussão no Congresso Nacional

No último dia 14/12/2020, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do denominado “Marco Legal das Startups”, decorrente da reunião dos Projeto de Lei Complementar 249/2020 e Projeto de Lei Complementar 146/2019 (que tratava do mesmo tema e já estava em tramitação na Câmara dos Deputados). Agora, o texto estará sob análise do Senado Federal.

Optando por caminho diverso daquele que foi tomado por Israel e EUA (dois Países muito competitivos no que tange à Economia Inventiva), o Brasil preferiu legislar especificamente sobre tal segmento da Indústria da Inovação, determinando definições legais que o nortearão assim que o Projeto for aprovado pelo Senado e sancionado em Lei pela Presidência da República.

Alguns temas destacados do Projeto ora em tramitação no Senado são relevantes, como a definição das empresas que poderão ser enquadradas como startups, formas de organização societária, quanto a modelos de negócio (ex-ante e ex post), escalabilidade, formas de enquadramento tributário no INOVA SIMPLES, entre outros.

Hoje já se sabe que a grande vantagem das startups não é a inovação em si ou mesmo seu potencial de crescimento: o que marca tal segmento é sua agilidade diante dos aprendizados decorrentes das incertezas que resultam do processo inventivo para, daí, entregar inovação e crescimento.

Muitos especialistas questionam se o “Marco Legal das Startups” seria realmente contributivo para o segmento, já que indagam como transformar em legislação conceitos tão contextuais e dinâmicos que são típicos a este modelo de negócio? E como uma legislação poderia realmente incentivar que a tal almejada agilidade e escalabilidade de novos negócios ocorra com maior frequência e sustentabilidade (como Israel e, agora China, por exemplo)?

Compreendemos que, em suma, o texto-base do “Marco Legal das Startups” deve ser recebido mais com elogios do que críticas, já que é perceptível certo cuidado do legislador em entregar norma que possui o propósito de balizar o segmento e não o de impor certo engessamento.
Conceitos como a definição de uma startup, critérios de faturamento bruto anual máximo (R$ 16 milhões) e tempo de vida (até 10 anos) estão lançados no texto-base ora submetido ao Senado de forma clara, compreensível e em conformidade com a realidade. E tal equacionamento, entendemos, poderá elevar substancialmente o patamar do empreendedorismo inovador no Brasil.

Um dos exemplos da preocupação do legislador em adequar o “Marco Legal” à realidade praticada surge na definição de startups como “as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados com um dos seguintes requisitos: (auto)declaração, em seu ato constitutivo ou alterador, e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou enquadramento no regime especial Inova Simples e neste caso, startup é a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.”

Saliente-se, ainda, que o Marco Legal das Startups, associados ao regime do INOVA SIMPLES, pretende trazer maior agilidade na abertura, alteração e fechamento de empresas. A ideia é criar o que vem sendo chamado de “sandbox regulatório”, apontando situações excepcionais de autorização temporária, permitindo novamente, maior agilidade para desenvolvimento de modelos de negócios e validação de técnicas ou tecnologias experimentais.

Ponto importante a ser destacado do texto-base é a inclusão da questão do stock option, tema que possui potencial para agilização da atração de novos talentos às startups que, dependendo do desempenho, poderão ser tratados como futuros sócios da empresa.

No que concerne aos “investidores anjos”, notadamente pessoas físicas e privadas que investem em startups, o Marco Legal pretende oferecer segurança jurídica e também tributária para que aqueles investidores possam limitar suas perdas ao volume financeiro total que investiram no negócio, tornando mais atraente tal modalidade de injeção de riquezas necessárias ao desenvolvimento do negócio (dinheiro, conhecimento e rede de contatos em negócios nascentes).

Note-se que o Marco Legal também altera o regime que anteriormente era aplicado às empresas que devem investir compulsoriamente em pesquisa, desenvolvimento e inovação: agora, pelo texto-base, estas detém a possibilidade de utilizar parte do recurso em aportes em fundos de investimento voltados à inovação, capital semente, empresas emergentes. empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou em investimento em programas, editais ou concursos voltados à financiamento, aceleração e escalabilidade de startups. Tal faculdade depende, no entanto, que tais empresas ou fundos sejam gerenciados por algumas organizações definidas na norma. Desta forma, no segmento da inovação em sistemas, por exemplo, será possível rodar Provas de Conceito (PoC) ou realizar experimentos de Produto Mínimo Viável (MVP) em parceria com startups, criando condições para acelerar a inovação governamental ao testar conceitos para depois tomar-se a decisão de expandir para toda a base.

Muitos outros temas de impacto são tratados pelo Marco Legal das Startups. E nosso escritório, como sempre, encontra-se à disposição, preparado para esclarecer quaisquer dúvidas sobre aqueles e, mais, para que, com segurança, sua organização possa aproveitar dos benefícios de seu enquadramento legal no segmento da inovação,

Enfim, o texto-base do Marco Legal das Startups, aprovado na Câmara de Deputados e ora submetido ao Senado Federal. reúne elementos e definições relevantes que poderão contribuir para a maior aceleração de investimentos em capital inventivo e inovação tecnológica já observados no País, servindo como ferramenta importante para o desenvolvimento socioeconômico e inserindo realmente o Brasil na dinâmica da Indústria 4.0 e da transformação digital de Valor.

Nossa equipe está à disposição para auxiliar sua empresa a inovar de forma moderna e mais econômica.

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