ENTRAM EM VIGOR NOVAS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19

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O Governo Federal editou, nesta terça-feira (27), duas Medidas Provisórias para enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19.

As Medidas Provisórias 1.045/21 e 1.046/21 são, basicamente, reedições de medidas criadas em 2020. A MP 1.045/21 reativa o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda (BEm), programa que permite a redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados e a suspensão temporária dos contratos de trabalho, cumulada com o pagamento do benefício.

A suspensão do contrato deverá ser formalizada por meio de acordo escrito, de forma que, durante o período de suspensão contratual, o empregado faça jus a todos os benefícios que vierem a ser concedidos pelo empregador.

A jornada de trabalho poderá ser reduzida 25%, 50% ou 70%, com redução proporcional no trabalho, devendo o valor do salário-hora de trabalho ser preservado.

Assim como ocorreu no ano passado, o salário será pago em parte pela empresa e em parte pelo Governo Federal, calculada sobre a parcela do seguro-desemprego.
Tanto na redução do salário quanto na suspensão do contrato de trabalho, fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado e, após o restabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, por igual período.

As medidas poderão ser tomadas pelo empregador, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.
A Medida Provisória 1.046/21, por sua vez, prevê diversas medidas temporárias que podem ser adotadas pelos empregadores para enfrentamento da crise sanitária, como o teletrabalho, utilização do banco de horas, a antecipação das férias e a concessão das férias coletivas.

O empregador poderá antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo igualmente notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas.

A Medida Provisória também suspendeu a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021. O pagamento poderá ser feito em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.

Fica suspensa também a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

As Medidas Provisórias possuem vigência de 120 (cento e vinte) dias.

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