Lei nº 14.442/22 e as novas regras relativas ao trabalho à distância e ao pagamento do auxílio-alimentação

Lei nº 14.442/22 e as novas regras relativas ao trabalho à distância e ao pagamento do auxílio-alimentação

Novas regras relativas ao trabalho à distância e ao pagamento do auxílio-alimentação foram objeto de sanção presidencial, ainda que com vetos, e convertidas na Lei nº 14.442/22.

De acordo com o novo texto, o conceito de teletrabalho previsto no art. 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterado, não havendo necessidade de preponderância de prestação de serviços fora do ambiente de trabalho, para que essa modalidade seja configurada.

Importante lembrar que, previa a Reforma Trabalhista (Lei 13467/17) ser o teletrabalho aquele prestado, na maioria do tempo, fora das dependências do empregador, não se aplicando aos trabalhadores submetidos ao teletrabalho as regras sobre jornada, salvo em caso de possibilidade do uso de tecnologias capazes de aferição e controle.

Assim, o texto da Lei 14.442/22 traz alterações relevantes do ponto de vista trabalhista e tributário, trazendo alterações relacionadas ao pagamento do auxílio-alimentação pelos empregadores.

De fato, não importa se o trabalho à distância é realizado em home office ou em locais transitórios – trabalho remoto, surgindo, portanto, as seguintes espécies de trabalhador à distância: (i) mensalista; (ii) diarista ou (iii) por produção.

Essas modalidades podem ser aplicadas aos contratos de estágio e aos aprendizes, por exemplo.

O trabalho à distância deverá ser destacado na CTPS do colaborador, que também deverá ter seu controle de jornada anotado de forma obrigatória, salvo se contratado por produção ou se ocupante de cargo de confiança, sendo ônus da empresa, em caso de eventual reclamação trabalhista, comprovar que o empregado não prestou horas extras.

Ainda com relação à apuração de horas extras, o tempo de uso de eventuais equipamentos pelo colaborador em trabalho remoto, fora do horário de trabalho, não constitui tempo à disposição do empregador, salvo estipulação em sentido contrário.

No mais, continuam com prioridade no trabalho à distância os colaboradores com deficiência e com filhos ou crianças sob guarda judicial até quatro anos de idade.

Essas regras serão aplicáveis para todos os colaboradores contratados em território nacional, ainda que nele não prestem serviços.

Com relação ao auxílio-alimentação, seja em forma de vale-alimentação ou vale-refeição, seu uso deve se dar unicamente com o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, não podendo ser utilizado para a compra de bebidas alcoólicas, cigarros e de outros produtos que não sejam alimentícios.

Ademais, foi instituída a aplicação de multa ao empregador (R$ 5 mil a R$ 50 mil), além da exclusão da empresa do Programa de Auxílio à Alimentação do Trabalhador (PAT), caso haja desvirtuamento da finalidade acima contida.

Nosso time trabalhista permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Dra. Paula Tonani

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