O Patrimônio Rural e o Regime de Afetação

O Patrimônio Rural e o Regime de Afetação

A Lei 13.986/20, promulgada em 07 de abril de 2020, possibilitou que proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, possa submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação.

No regime de afetação, o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas, exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes, constituirão patrimônio rural em afetação, destinado a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de Cédula Imobiliária Rural (CRI).

Com isso, forma-se um patrimônio próprio e independente destinado ao fim específico, que não poderá ser objeto de venda e compra, doação, parcelamento ou qualquer outro ato translativo de propriedade por iniciativa do proprietário, além de não se comunicar com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do proprietário.

Da mesma forma, os bens e direitos integrantes da afetação não poderão ser penhorados ou atingidos pelos efeitos da decretação de falência, recuperação judicial ou insolvência civil, não se aplicando, porém, às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais do proprietário rural.

No entanto, não é todo imóvel ou fração deste que poderá ser submetido ao regime de afetação. Pela Lei, não poderão se sujeitar a afetação o (i) imóvel já gravado por hipoteca, por alienação fiduciária de coisa imóvel ou por outro ônus real; (ii) a pequena propriedade rural (área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento); (iii) bem de família e (iv) área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, o que for menor.

O patrimônio rural em afetação é constituído por solicitação do proprietário por meio de registro no cartório de registro de imóveis.

O imóvel passível de afetação deverá ser inscrito no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e na certificação perante o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), bem como o proprietário ter regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.

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