A constituição de holdings com a finalidade de organizar e administrar os bens da pessoa física é prática que tem se acentuado em operações de planejamento patrimonial e sucessório.
É comum que os bens imóveis sejam integralizados na holding para que a administração seja realizada pela sociedade, que acaba absorvendo os custos de conformidade e, porque não, a própria carga tributária, mediante adoção do regime de lucro presumido.
De acordo com o regime do lucro presumido, aplica-se sobre a receita operacional bruta da sociedade um percentual de presunção de acordo com atividade, incidindo Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
A classificação contábil dos bens, se como parte do estoque da empresa ou não, também pode importar benefício no momento da sua venda.
O fato é que a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit) editou a Solução de Consulta nº 7/2021, trazendo um novo posicionamento sobre o tema, admitindo a possibilidade de que, se os imóveis alienados eram utilizados para locação a terceiros, e esta atividade constituir o objeto social da pessoa jurídica, as receitas decorrentes da venda podem compor a receita bruta e, portanto, ser tributadas como receita operacional (6,73%) no regime de apuração do lucro presumido, o que se mostra mais benéfico ao contribuinte de uma maneira geral.
Assim, a Solução de Consulta criou um valioso precedente para que as empresas imobiliárias optantes pelo lucro presumido possam reduzir a tributação de IRPJ.
A organização patrimonial e sucessória tem se mostrado cada vez mais necessária , principalmente, no que tangem aos bens imóveis de uma maneira geral.