A Reforma Tributária gerou novas regras que exigem atenção jurídica para toda Organização da Sociedade Civil (OSC). Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a questão central é compreender quais proteções constitucionais continuam válidas, quais operações passam a atender novas regras e quais requisitos precisam ser comprovados.
Neste artigo, explicaremos como a Lei Complementar nº 214/2025, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, regulamentou aspectos relevantes do IBS e da CBS, mas não transformou toda OSC em entidade imune.
O que muda na Reforma Tributária com IBS e CBS para OSCs
A imunidade tributária é determinada pela Constituição Federal e representa uma limitação ao poder de tributar. A isenção, por sua vez, é um benefício concedido por meio de legislação dentro da competência tributária correspondente.
Uma OSC pode estar submetida simultaneamente a diferentes regimes, dependendo do tributo, da atividade realizada, da natureza da receita e do cumprimento dos requisitos legais.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 227/2026 alterou a disciplina da Reforma Tributária. Nas OSCs, a operação imune não significa operação dispensada de documentação fiscal, pois as informações compartilhadas possuem caráter declaratório e podem constituir confissão do valor devido de IBS e CBS consignado no documento.
É preciso revisar corretamente os cadastros, emissão de notas fiscais, classificação tributária e demais procedimentos internos.
Outro ponto relevante está no Tema 342 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no qual foi definido que a imunidade tributária se aplica à entidade beneficiária quando ela é contribuinte de direito, mas não quando atua apenas como contribuinte de fato.
O que sua OSC deve revisar durante a transição da Reforma Tributária
A implementação do IBS envolve o Comitê Gestor e as administrações tributárias, enquanto a CBS está relacionada à administração tributária federal. Regulamentos, atos conjuntos, normas técnicas e atos federativos complementam a operacionalização do sistema.
Nesse contexto, os pontos da adequação à Reforma Tributária que merecem avaliação mais cautelosa, por meio de integração das áreas jurídica, fiscal, contábil e administrativa, são:
1. Enquadramento tributário da entidade
Identificar quais imunidades e isenções são aplicáveis e quais requisitos precisam ser comprovados.
2. Natureza das atividades e receitas
Separar receitas vinculadas às finalidades essenciais de outras operações que possam ter tratamento tributário diferente.
3. Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e demais qualificações
Verificar validade, requisitos e abrangência das certificações e qualificações existentes.
4. Documentação fiscal
Adequar a emissão de documentos fiscais às novas exigências do IBS e da CBS, inclusive nas operações imunes.
5. Contratos e fornecedores
Avaliar o impacto da tributação dos fornecedores e a aplicação do entendimento do STF sobre contribuinte de direito e contribuinte de fato.
6. Obrigações acessórias e regulamentação
Acompanhar as normas federais, estaduais e municipais que disciplinam a operacionalização da Reforma Tributária.
7. Governança e documentação jurídica
Manutenção de estatuto, atas, demonstrações contábeis, escrituração e demais documentos capazes de comprovar o atendimento aos requisitos legais.
Saiba como analisar a situação tributária da sua OSC
Portanto, a Reforma Tributária exige das OSCs uma avaliação jurídica preventiva sobre imunidades, isenções, certificações, operações realizadas e obrigações acessórias.
As respectivas análises devem ser feitas tributo por tributo e operação por operação, considerando a legislação vigente e a regulamentação aplicável.
A Tonani Advogados atua na avaliação dos requisitos legais aplicáveis às OSCs e na identificação de riscos para adequação à Reforma Tributária.
