Em agosto, foi publicada Portaria que viabiliza a realização de transações resolutivas, atinentes a créditos da Fazenda Pública – sejam eles de natureza tributária ou não.
A Portaria PGFN nº 6.757/2022, regulamenta, portanto, as condições necessárias à realização de transação fiscal na cobrança de créditos, cujas inscrições e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, atrelados à dívida ativa da União e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Essa medida está na esteira de regulamentação da Lei do Contribuinte Legal editada com o fim de viabilizar a quitação dos valores consolidados de dívidas, mediante utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos.
Outras medidas estão contidas na regulamentação da Lei do Contribuinte Legal, com o fim de viabilizar a quitação dos valores consolidados de dívidas, como por exemplo, a possibilidade de redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos créditos a serem transacionados, em detrimento aos 50% (cinquenta por cento) que eram previstos antes da alteração legislativa ou mesmo a concessão do prazo de até 120 (cento e vinte) meses para quitação dos créditos a serem transacionados, dentre outros.
As transações realizadas pela Procuradoria já podem ser objeto de adesão pelos contribuintes aptos. Por sua vez, as propostas individuais por realização e iniciativa do contribuinte somente poderão ser feitas a partir de 01.11.2022.
Permanecemos à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema abordado.