As mudanças acerca do contrato de franquia promovida pela lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019

Tonani Advogados

No cenário de crescimento do sistema de franchising empresarial no Brasil, a nova Lei de Franquias nº 13.996/19 entrará em vigor no próximo dia 26 de março de 2020 e implementará importantes mudanças no contrato de franquia, tanto na fase pré-contratual quanto na fase contratual.

Dentre as mudanças promovidas, é relevante destacar que na fase pré-contratual a lei 13.996/19 manteve a obrigação de fornecer a Circular de Oferta de Franquia (COF) ao franqueado, porém estabeleceu novas regras ao fixar o prazo mínimo de entrega em 10 dias, a contar da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou do pagamento de taxas por parte do franqueado.

Ressalte-se que a COF é um importante documento que deve ser fornecido pelo franqueador na fase pré-contratual, já que possibilita ao franqueado ter acesso às informações acerca do negócio do franqueador, como o histórico da empresa; perfil do franqueado ideal; balanços financeiros da franqueadora; relação de todos os franqueados, dentre outras informações relevantes.

Além de especificar mais adequadamente as regras acerca da entrega da Circular de Oferta de Franquia, que já estava prevista na Lei 8.955/94, a nova Lei de Franquias prevê regras adicionais, merendo destaque as seguintes pontos:  (i)indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia; (ii) informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador; (iii) indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes; (iv) indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento; (v) especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver; e (vi) local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.

Já na fase contratual, a nova Lei de Franquias trata expressamente das hipóteses de anulabilidade ou nulidade do contrato de franquia, em virtude de prestação de informações incompletas ou falsas na Circular de Oferta de Franquia, bem como em decorrência de não disponibilização da COF no prazo estipulado no § 1º, do artigo 2º, da Lei de Franquias, oportunidade em que o franqueado poderá exigir a devolução de todas as quantias já pagas ao franqueador a título de filiação ou royalties.

Além disso, a nova Lei de Franquias possibilitou às partes a inclusão de cláusula contratual, a fim de eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia, o que possibilidade de resolver as controvérsias com maior celeridade, vedar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afastar o vínculo de emprego entre os funcionários dos franqueados e a franqueadora.

Desse modo, a Lei 13.966, de dezembro de 2019, trouxe importantes mudanças no tocante à fase pré-contratual, ao incluir novas regras que devem está previstas na Circular de Oferta de Franquia e novas cláusulas que podem ser incluídas no contrato de franquia, o que confere maior segurança jurídica às partes contratantes.

Permanecemos à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

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