Regulamentação do Contrato Verde e Amarelo

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O Ministério da Economia publicou, no dia 14/01/2020, a Portaria 950/2020 esclarecendo as regras da Medida Provisória 905 de 2019, que instituiu o contrato de trabalho verde e amarelo, alterou as leis trabalhistas, a legislação previdenciária e a tributária.

Dentre os pontos tratados pela refere portaria, merecem destaque os requisitos para contratação do trabalhador na modalidade de contrato de trabalho verde e amarelo, como o limite de idade para contratação, a caracterização do primeiro emprego e o conceito de novos postos de trabalho.

Nos termos do art. 2º, da Portaria 950/2020, os requisitos para admissão na modalidade de contrato verde e amarelo devem ser aferidos no ato da contratação.

A MP 905/2019 instituiu o contrato de trabalho verde e amarelo, estabelecendo que o trabalhador possa ser contratado em tal modalidade quando for o primeiro emprego, porém sem apresentar os detalhes acerca da caracterização do primeiro emprego.

Nesse sentido, a Portaria 950/2020 esclarece que é vedada a contratação de trabalhadores que tenham vínculos laborais anteriores, não sendo considerados como vínculos laborais as seguintes relações de trabalho: (i) menor aprendiz (ii) contrato de experiência (iii) trabalho intermitente e (iv) trabalhador avulso.

Para a comprovação da inexistência de vínculos de emprego, o trabalhador deverá comprovar as informações por meio da Carteira de Trabalho Digital.

Além das regras sobre a caracterização do primeiro emprego, a Portaria número 950/2020 admite a prorrogação do contrato de trabalho verde e amarelo até o dia 31 de dezembro de 2022 e desde que o trabalhador tenha idade inferior a 30 anos, observado o limite do prazo contratual que é de 24 meses.

Com relação conceito de novos postos de trabalho, a Portaria 950/2020, deixou claro que são considerados novos postos de trabalho as contratações que importem no aumento de contratos ativos em todos os estabelecimentos da empresa em relação ao último dia do mês anterior à contratação na modalidade verde a amarelo.

Para exemplificar, quando determinada empresa tem 200 contratos ativos no último dia de determinado mês, a empresa só poderá contratar novos trabalhadores na modalidade verde e amarelo quando as contrações forem superiores aos 200 trabalhadores ativos no último dia do mês anterior ao das contratações, já levando em consideração as demissões e admissões no referido mês.

Considera-se contrato ativo todos os contratos de trabalho que estejam na folha de pagamento, inclusive as hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.

Para consultar a média dos contratos ativos, a empresa poderá realizar a consulta no https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo.

Desse modo, a Portaria 950/2020 trouxe importantes esclarecimentos acerca da Medida Provisória 905/2019, sobretudo no tocante ao conceito de novos postos de trabalho, o limite de idade para contratação e as regras para caracterização do primeiro emprego, o que confere maior segurança jurídica às empresas.

Permanecemos à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

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