Medida provisoria 905. Principais mudanças

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Em 11 de novembro de 2019, foi promulgada a Medida Provisória 905, que trouxe várias mudanças na legislação trabalhista.

A alteração mais relevante foi a criação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que se aplica a pessoas entre 18 e 29 anos de idade, no primeiro emprego.

O salário mensal deve corresponder a, no máximo, um salário mínimo e meio. Além do salário mensal, o trabalhador receberá 1/12 do décimo terceiro salário, 1/12 de férias acrescidas de 1/3.

As contratações poderão ser feitas em 01/01/2020 a 31/12/2022 e o prazo de duração do contrato é de até 24 meses.

As empresas terão isenção da contribuição patronal do INSS (20%), salário educação e alíquotas do sistema “S”. A alíquota do FGTS será reduzida de 8% para 2%.

Outra modificação instituída pela Medida foi a autorização do trabalho aos domingos e feriados, exceto no comércio que deverá ser observada a legislação local. O pagamento deverá ser feito em dobro, salvo se o descanso semanal for compensado em outro dia da mesma semana.

A folga deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez a quatro semanas no comércio e no setor de serviços. Na indústria, a folga poderá coincidir com o domingo a cada sete semanas.

Ainda, a Medida Provisória aumenta a jornada dos bancários, que passa de seis para oito horas diárias, exceto para o empregado que trabalha no caixa, e libera o trabalho aos sábados.

Houve também alteração do cálculo do reajuste das dívidas trabalhistas, que passa a ser feito pelo IPCA-E (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mais juros da poupança (cerca de 6% ao ano).

A multa de 10% do FGTS paga pelas empresas na dispensa sem justa causa foi extinta, voltando a ser pago o importe de 40%.

Também foram modificadas regras da PLR, microcrédito, cota de pessoas portadoras de deficiência, pagamento de gorjeta e fiscalização.

O artigo 53 da Medida Provisória estabelece os prazos para o início de vigência de cada alteração, como tabela abaixo:

 

Início de vigência Alterações
A partir de 01º de janeiro de 2020 –  Contratação de empregados através do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

–Extinção da contribuição social no percentual de 10% sobre o depósito do FGTS, recolhida pelo empregador na hipótese de rescisão sem justa causa.

90 dias após a data de publicação da MP –Interdição e embargos pelo Ministério da Economia.

–Atividade fiscalizatória do Ministério da Economia, inclusive no que diz respeito aos novos valores das multas administrativas.

Primeiro dia do quarto mês subsequente ao de publicação da MP –Dedução das contribuições previdenciárias sobre o valor do benefício do seguro-desemprego e o cômputo do período para fins da concessão de benefícios.
Quando atestados, por ato do ministro da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria. –   Alteração das regras para pagamento do PLR.

–  Isenção do recolhimento de contribuições previdenciárias, Salário-Educação e Contribuição Social para os Contratos de Trabalho Verde e Amarelo.

–Ingresso no seguro-desemprego por empregados com Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

–  Instituição do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.

– Alteração da regra de integração salarial da alimentação fornecida pelo empregador, inclusive para fins de base de cálculo de IR.

–Pagamento de gorjeta.

Imediato Todas as demais disposições.

Ressaltamos, contudo, que a Medida Provisória possui validade por sessenta dias, podendo ser prorrogada por mais sessenta e, neste prazo, precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional para não perder a validade.

Permanecemos à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

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