Em 11 de novembro de 2019, foi promulgada a Medida Provisória 905, que trouxe várias mudanças na legislação trabalhista.
A alteração mais relevante foi a criação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que se aplica a pessoas entre 18 e 29 anos de idade, no primeiro emprego.
O salário mensal deve corresponder a, no máximo, um salário mínimo e meio. Além do salário mensal, o trabalhador receberá 1/12 do décimo terceiro salário, 1/12 de férias acrescidas de 1/3.
As contratações poderão ser feitas em 01/01/2020 a 31/12/2022 e o prazo de duração do contrato é de até 24 meses.
As empresas terão isenção da contribuição patronal do INSS (20%), salário educação e alíquotas do sistema “S”. A alíquota do FGTS será reduzida de 8% para 2%.
Outra modificação instituída pela Medida foi a autorização do trabalho aos domingos e feriados, exceto no comércio que deverá ser observada a legislação local. O pagamento deverá ser feito em dobro, salvo se o descanso semanal for compensado em outro dia da mesma semana.
A folga deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez a quatro semanas no comércio e no setor de serviços. Na indústria, a folga poderá coincidir com o domingo a cada sete semanas.
Ainda, a Medida Provisória aumenta a jornada dos bancários, que passa de seis para oito horas diárias, exceto para o empregado que trabalha no caixa, e libera o trabalho aos sábados.
Houve também alteração do cálculo do reajuste das dívidas trabalhistas, que passa a ser feito pelo IPCA-E (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mais juros da poupança (cerca de 6% ao ano).
A multa de 10% do FGTS paga pelas empresas na dispensa sem justa causa foi extinta, voltando a ser pago o importe de 40%.
Também foram modificadas regras da PLR, microcrédito, cota de pessoas portadoras de deficiência, pagamento de gorjeta e fiscalização.
O artigo 53 da Medida Provisória estabelece os prazos para o início de vigência de cada alteração, como tabela abaixo:
Início de vigência | Alterações |
A partir de 01º de janeiro de 2020 | – Contratação de empregados através do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
–Extinção da contribuição social no percentual de 10% sobre o depósito do FGTS, recolhida pelo empregador na hipótese de rescisão sem justa causa. |
90 dias após a data de publicação da MP | –Interdição e embargos pelo Ministério da Economia.
–Atividade fiscalizatória do Ministério da Economia, inclusive no que diz respeito aos novos valores das multas administrativas. |
Primeiro dia do quarto mês subsequente ao de publicação da MP | –Dedução das contribuições previdenciárias sobre o valor do benefício do seguro-desemprego e o cômputo do período para fins da concessão de benefícios. |
Quando atestados, por ato do ministro da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria. | – Alteração das regras para pagamento do PLR.
– Isenção do recolhimento de contribuições previdenciárias, Salário-Educação e Contribuição Social para os Contratos de Trabalho Verde e Amarelo. –Ingresso no seguro-desemprego por empregados com Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. – Instituição do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho. – Alteração da regra de integração salarial da alimentação fornecida pelo empregador, inclusive para fins de base de cálculo de IR. –Pagamento de gorjeta. |
Imediato | Todas as demais disposições. |
Ressaltamos, contudo, que a Medida Provisória possui validade por sessenta dias, podendo ser prorrogada por mais sessenta e, neste prazo, precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional para não perder a validade.
Permanecemos à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.