Do estabelecimento do programa emergencial de acesso a crédito em decorrência da pandemia do COVID-19

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A Medida Provisória 975, de 2020, instituiu o Programa Emergencial de Acesso a Crédito e alterou a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 e a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para facilitar o acesso ao crédito por meio da disponibilização de garantias e, com isso, preservar empresas de pequeno e de médio porte diante dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19).

O programa está vinculado à área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços.

O objetivo, claramente, é a proteção de empregos e da renda, sendo destinado a empresas que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Para tanto, autoriza a União a aumentar em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos – FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito.

Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Programa, que inclui as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente e dispensa os agentes financeiros de observarem, até 31 de dezembro de 2020, nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, as condições que enumera.

O valor do crédito disponibilizado pelo Pronampe – Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por exemplo, destinado às empresas optantes pelo Simples Nacional, corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que a empresa considerar mais vantajoso.

A exigência para adesão ao Programa é manutenção do número de empregados existentes na data da publicação da Lei nº 13.999/2020 (19/05/2020), até 60 dias após o recebimento da última parcela do empréstimo.

Ademais, a concessão de crédito ao amparo do Pronampe deverá ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% do valor contratado, mais acréscimos.

Trata-se de mais uma medida governamental de incentivo à continuidade das atividades das empresas, que exige em contrapartida a proteção de empregos e da renda, a exemplo das medidas anteriores já adotadas.

O escritório Tonani Advogados permanece à disposição para orientar na adoção de medidas que auxiliem à continuidade das atividades das empresas de maneira segura e eficaz.

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